DIRF: Declaração se refere a regime de caixa ou competência?

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), deve ser feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, visando notificar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) detalhes sobre os pagamentos ou créditos de rendimentos, que por alguma razão, tenham sido retidos na fonte.
Além do mais, a DIRF também tem o intuito de informar todas as contribuições sociais retidas, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O informativo deve ser feito ainda que se refira a um único mês do ano-calendário, seja por si só ou como representantes de terceiros.
Regime de competência
Para a contabilidade, o regime de competência é caracterizado pelo registro do documento na data do fato gerador, em outras palavras, na data do documento, independentemente do momento em que ele foi recebido ou pago.
Na contabilidade o regime de competência é aplicado mediante o registro de lançamentos e elaboração das demonstrações contábeis, como também ocorre com a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE).
No Departamento Pessoal (DP), a apuração das obrigações trabalhistas e previdenciárias também se baseia no regime de competência, enquanto a apuração do imposto de renda deve sempre ser feita pelo regime de caixa.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), ressalta que a recepção e o registro dos fatos geradores referentes aos eventos S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS) e S-1202 (Remuneração de Servidor vinculado ao RPPS) é realizada pelo regime de competência.
Enquanto isso, o evento periódico S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) se submete ao regime de caixa.
Regime de caixa
Em contrapartida, o regime de caixa é completamente o oposto do regime de competência, nele o registro do documento deve ser feito de acordo com a data de pagamento ou de recebimento, ou seja, no mesmo momento em que o dinheiro efetivamente entra ou sai do caixa da empresa.
Uma característica do regime de caixa se refere à sua ligação junto ao fluxo de caixa da empresa, ressaltando que os demonstrativos financeiros se baseiam neste regime, como ocorre com o Demonstrativo de Fluxo de Caixa (DFC).
Veja um exemplo que irá distinguir melhor o regime de competência do regime de caixa.
Imagine que no mês de janeiro a empresa tenha feito uma compra no valor de R$ 10 mil, a qual foi parcelada em cinco vezes, contudo, houve um atraso nos pagamentos que foram deixados para serem quitados somente no mês de maio, de uma única vez.
Diante desta situação, a DRE ficaria da seguinte maneira:
Por outro lado, o Fluxo de Caixa ficaria da seguinte forma:
IRRF no regime de caixa
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), através do Artigo 2º do Decreto nº 9.580, de 2018, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), será devido à medida em que os rendimentos e os ganhos de capital forem notados, ou seja, com base no recebimento.
Imagem: DIRF
Isso quer dizer que as pessoas físicas se sujeitam ao regime de caixa em que os rendimentos são tributados no mês e no ano-base em que forem efetivamente recebidos.
Além do mais, a responsabilidade pela retenção do IRRF é atribuída à fonte pagadora, que deverá efetuar um desconto perante a aplicação da tabela progressiva no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.
DIRF
É por meio da DIRF que a fonte pagadora se torna capaz de declarar à Receita Federal o imposto sobre a renda retido, portanto, bem como o imposto, a declaração deve ser feita em conformidade com o regime de caixa no qual os rendimentos são informados com base no efetivo pagamento.
Porém, além do imposto de renda, na DIRF a pessoa jurídica também deve declarar a contribuição previdenciária descontada, que ao contrário do IRRF, é apurada pelo regime de competência.
FONTE: www.jornalcontabil.com.br Por Laura Alvarenga
Publicação: 05/09/2021